Termos e siglas mais comuns utilizados na Casa
Abertura de Crédito Adicional – Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Adiantamento de Numerário – Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, por meio de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
Aditivo – É o instrumento jurídico que tem por objetivo, mediante a concordância dos participantes envolvidos, modificar itens ou prorrogar a data de vigência de Transferência já celebrada, sendo, contudo, vedada a alteração da natureza do objeto da Transferência.
Adjudicação – Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.
Administração Direta – Engloba os órgãos que integram a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios com a atribuição de executar os serviços de interesse público. No âmbito Municipal está o Gabinete do Prefeito e suas respectivas Secretarias, como a Secretaria de Educação, Saúde, Finanças etc.
Administração Indireta – Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
Administração Pública – É a atividade que o Município desenvolve, através de atos concretos, para atender direta, imediata e ininterruptamente os interesses públicos, visando a satisfação das necessidades coletivas. As funções básicas da Administração Pública são: segurança, educação, saúde, habitação, transporte e saneamento.
Administrador Público – Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.
Alienação de Bens – Transferência de domínio de bens a terceiros.
Ano Financeiro – É o mesmo que Exercício Financeiro que, no Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
Anualidade do Orçamento – Necessidade de elaboração de um novo orçamento a cada ano.
Anulação do Empenho – Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Arrecadação – Segundo estágio da receita pública, corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio de agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
Ativo – São recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
Ativo Circulante – Ativos que estão disponíveis para realização imediata ou que tem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis.
Ativo Líquido – Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Ativo Não Circulante – Demais ativos não classificados como circulante.
Atos Administrativos – É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles)
Autógrafo – Texto final do projeto aprovado, assinado pela Mesa Diretora e encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção ou veto.
Balancete – É a demonstração parcial dos resultados de desempenho de órgão ou empresa num determinado período. Normalmente o período é mensal.
Balanço – Demonstrativo contábil que apresenta a situação orçamentária, financeira ou patrimonial de uma empresa ou de uma entidade pública. Geralmente é feito um Balanço por ano.
Balanço Financeiro – Demonstrativo contábil em que se evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte.
Balanço Orçamentário – Demonstrativo contábil em que se evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário. O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária.
Balanço Patrimonial – Demonstrativo contábil estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública.
Câmara Municipal – É o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas, colegiado. Encarna o poder legislativo municipal. Constitui elemento básico do conceito de autonomia dos Municípios, porque integra a noção de governo próprio, característica política da autonomia, assegurada pela Constituição Federal no art. 15. Governo próprio significa governo organizado segundo a vontade dos governados, isto é, governo cuja formação independe da interferência de fatores estranhos e externos à comunidade a que se destina.
Caução – Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.
Comissões – As Comissões legislativas têm a atribuição de examinar as propostas, quase sempre projetos de lei, encaminhadas pelo Executivo, pelos Vereadores e pela iniciativa popular. Estudam, pesquisam, investigam e ouvem representantes da comunidade sobre a matéria apresentada. Examinam se ela é constitucional, se contraria ou não as leis maiores.
Concorrência – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.
Concurso – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Constituição – Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Município. No Brasil, a Constituição vigente foi promulgada em 1988.
Controle da Execução Orçamentária – Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços. No Brasil, o artigo 70 da Constituição estabelece duas vias de controle: externa e interna. Veja: “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Controle Externo – Trata-se de controle, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxílio do Tribunal de Contas. Fiscalização é exercida sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Controle Interno – É o acompanhamento e fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada pela entidade ou por Órgão de Controle Interno, dentro de um mesmo Poder, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público.
Controle Social – É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social das ações dos governantes e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.
Convite – Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei.
Crédito orçamentário – Autorização dada pela LOA e Leis de Créditos Adicionais para aplicação de determinado montante de recursos, discriminado conforme as classificações. Para o Cadastro Reduzido o Crédito Orçamentário só se relaciona com Nota de Empenho (NE). Para o Cadastro Completo o Crédito Orçamentário pode se relacionar com Nota de Empenho (NE) ou Nota de Movimentação de Crédito (NC).
Credor – Credores são pessoas físicas e jurídicas que constam nos documentos orçamentários e financeiros, como favorecidos de obrigações contraídas pelas unidades gestoras.
Despesa Pública – 1- Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; 2 – Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesas Correntes – As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Despesas de Capital – As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
Ementa – Parte que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislativa.
Empenho de Despesa – Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Empenho Global – Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.
Empenho Ordinário – Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez.
Empenho-Estimativa – Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício.
Expediente – A sessão é aberta com a leitura do expediente. Ele é formado de toda correspondência recebida, expedida, processos, projetos, expedientes apresentados pelos Vereadores Prefeito e terceiros. Tudo, enfim, que for encaminhado à Câmara de Vereadores e tudo o que ela encaminha. A leitura é para que todos os Vereadores tomem conhecimento do que acontece e para oficializar toda matéria expedida e recebida. Terminada a leitura o Presidente destina o tempo restante da hora do expediente para o uso da palavra pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre o tema livre e também para o uso da tribuna livre.
Função Administrativa – A Câmara tem a sua parte administrativa. Conta com seu quadro de servidores, que garantem o funcionamento de todos os setores. Tem compras para fazer, contas a pagar, o Regimento Interno para elaborar, definindo como a Câmara funciona em Plenário e nas Comissões, e ainda tem um plano próprio de cargos e salários.
Função Fiscalizadora – Fiscaliza a Administração Municipal, a qual se realiza através da tomada de contas do prefeito, dos pedidos de informações sobre atividades da Administração, da convocação do prefeito ou de seus auxiliares diretos para prestar informações sobre assuntos administrativos ou de comissões de investigação ou de inquérito. além desses momentos específicos, os vereadores podem fiscalizar os atos do Executivo, através de pedidos de informação dirigidos ao prefeito ou a agentes da Administração Municipal, mediante denúncias e discursos em que apontem falhas e omissões do prefeito.
Função Julgadora – A Câmara tem a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato. Outro julgamento é o das contas da Administração.
Função Legislativa – Consiste em elaborar as leis que são da competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de responsabilidade da União e dos Estados.
Gestão – Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão, também a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.
Gestor – Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.
Grande Expediente – é um espaço para que os vereadores se manifestem sobre os mais diferentes assuntos de interesse público.
Indicação – É a proposição com que os legisladores indicam aos Poderes Públicos a necessidade de executar uma ação; ela contém sugestões sobre a conveniência de o seu destinatário realizar algo que escapa à competência legislativa.
Lançamento – É o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Lei – Regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como dispositivo à parte da lei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Lei Orgânica Municipal – Organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município, além de estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.
Leilão – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Licitação – Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993).
Liquidação da Despesa – Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Mesa Diretora – Como órgão diretivo, compete-lhe a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. A Mesa é composta pelo presidente, vice-presidente e pelo secretário. Ela é eleita com os votos dos vereadores e o mandato é de um ano, podendo ser reeleita.
Moção – É proposição em que é sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual ou federal, apelando, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando, repudiando ou aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.
Município – Os municípios são, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os entes federativos de menor nível hierárquico, sendo sua criação feita por legislação estadual conforme critérios estabelecidos pelo próprio estado.
Obrigações Patronais – Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.
Orçamento Público – Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.
Ordem do Dia – Relação das proposições que serão submetidas à aprovação do Plenário (discussão e votação). É o espaço dedicado especialmente aos trabalhos legislativos, quando os Vereadores discutem, debatem, esclarecem e votam as proposições legislativas constantes da pauta.
Pagamento – Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Parecer – Pronunciamento das Comissões Permanentes (como também da Assessoria Jurídica da Câmara), sobre a matéria que lhe foi distribuída para exame e deliberação.
Passivos – São obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços;
Passivo Circulante – Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis;
(b) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade;
(c) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação.
Passivo Não Circulante – Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.
Patrimônio Líquido – É o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Pauta – Período em que uma proposição fica à disposição dos Vereadores para exame e eventuais emendas.
Pequeno Expediente – é o espaço durante o qual os vereadores podem apresentar breves comunicações ou comentários sobres as matérias apresentadas.
Plenário – Espaço onde acontecem às sessões e são votadas às proposituras. Suas atribuições são deliberativas e legislativas.
Poder Legislativo – É o mais representativo da comunidade, porque ali está a maioria das correntes de pensamento da população, representando os mais diversos setores da sociedade. Os eleitores delegam aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder Legislativo, o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.
Portaria – É um ato de que se serve o Presidente da Câmara, bem como Secretário, Mesa-Diretora e outras autoridades da Edilidade, para disciplinar assuntos administrativos individuais.
Projeto de Lei – É o instrumento por onde se exerce o poder de iniciativa legislativa. Deve conter todos os elementos formais e materiais da técnica legislativa para que seja distribuída na lei que se quer criar.
Proposições ou Proposituras – Toda matéria legislativa, sujeita ou não à deliberação do plenário. São elas: Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Projetos de Lei Complementar e Ordinária, Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Subemendas e Indicações.
Quórum – Exigência de determinado número de vereadores presentes para exercer determinadas atividades. Para abertura das sessões, conhecimento do expediente e debate dos assuntos, devem haver no mínimo sete vereadores.
Receita – Variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas Correntes – As receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Receitas de Capital – As provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Recolhimento – É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira.
Regimento Interno – É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. Trata-se, portanto, de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara, não podendo sofrer qualquer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito. Seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.
Requerimento – É todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Restos a Pagar – Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Sanção – Aprovação de uma lei dada pelo Chefe do Executivo (prefeito).
Sessões Legislativas – A Câmara Municipal exerce suas funções em períodos anuais, que se chamam Sessões Legislativas, que, pelo visto, não se confundem com legislatura. Sessão Legislativa é o período de trabalho da Câmara dentro do ano civil, havendo em cada legislatura quatro Sessões Legislativas, entremeadas de recessos. Elas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Sessões Ordinárias – São as sessões já previstas para acontecer. É aquela em que se baseia a maior parte da atuação do Legislativo. Possui em várias partes, cada uma com finalidade distinta: Expediente, Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia.
Sessões Extraordinárias – podem ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela maioria dos integrantes da Câmara de Vereadores. Podem ser convocadas no período de recesso ou no período das sessões normais, dependendo da necessidade de ser examinado determinado assunto com urgência e a matéria ser de interesse público relevante.
Sessões Solenes de Instalação – Cada vez que há eleição municipal em que são eleitos novos Vereadores, bem como Prefeito e Vice-Prefeito, é preciso dar-lhes posse. A Lei Orgânica diz que a posse se dará no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Aí se realiza a sessão solene, com a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice.
Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas – São as sessões convocadas para a prestação de homenagens ou realização de comemorações cívicas, em qualquer recinto e com qualquer número de vereadores, pois nelas nada se delibera. As especiais podem dedicar o tempo para abordar um tema específico. As solenes servem também para comemorar datas importantes.
Suplementação – Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.
Termo Aditivo – Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
Tomada de Preços – Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
Tramitação – Caminho que a proposição deverá seguir desde seu registro de entrada até o resultado final.
Tramitação de Matéria ou Projeto – É o que tecnicamente se pode denominar procedimento legislativo, que é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, e diz respeito ao andamento da matéria na Câmara.